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Dívidas do Agronegócio: Superendividamento e Alongamento Rural

  • Foto do escritor: paulo roberto
    paulo roberto
  • há 5 horas
  • 3 min de leitura

O agronegócio é um tema fundamental na economia atual, cuja atividade se volta para a produção de produtos agrícolas, os quais influenciam diretamente o desenvolvimento econômico em qualquer nível geográfico. Dada sua importância para o país e para o mundo, a Constituição Federal assegura a política agrícola no artigo 187, que prevê o planejamento e a execução da política agrícola com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, além dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.

O agronegócio não é produtivo sem tecnologia, pois o processamento dos produtos agrícolas e sua circulação na economia demandam pesquisas e inovações permanentes, além de profissionais qualificados. As atividades do agronegócio geram custos elevados em suas etapas, o que leva à busca por recursos extras, como empréstimos, financiamentos para equipamentos e máquinas, insumos e mão de obra especializada. Por outro lado, impactos econômicos provocados por eventos climáticos, pragas ou guerras também podem dificultar a produção agrícola e desafiar o patrimônio e os limites do produtor rural. A seguir, abordamos brevemente alguns aspectos jurídicos das dívidas decorrentes do agronegócio e suas ações judiciais.

A Lei do Superendividamento e o Crédito Rural

O ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com a Lei n.º 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, que modificou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto ao crédito ao consumidor e trouxe novas modalidades para prevenir e tratar o superendividamento no âmbito bancário. A lei prevê ainda um novo procedimento judicial que pode ser ajuizado pelo consumidor em situação de superendividamento para tentar solucionar sua inadimplência com os credores. Uma dúvida comum entre produtores rurais é se essa lei se aplica aos devedores de crédito rural. Pelo artigo 104-A da referida lei, fica claro que ela não alcança os contratos de crédito rural, os financiamentos imobiliários e as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real. Ou seja, a Lei n.º 14.181/21 não prevê procedimento de conciliação judicial para dívidas decorrentes de crédito rural — mas isso não impede o devedor de negociá-las diretamente com as instituições bancárias, que apresentam variados programas de reestruturação financeira conforme a região, a atividade e a situação específica do produtor.

Alongamento Rural das Dívidas

A Lei n.º 4.829/65 (Lei do Crédito Rural), em seu artigo 4º, inciso IV, prevê o direito ao alongamento das dívidas rurais, autorizando o Conselho Monetário Nacional a disciplinar o crédito rural do país, incluindo a fixação e ampliação dos programas de crédito rural e o refinanciamento. Essa norma busca resguardar a atividade do produtor rural, considerada necessária ao desenvolvimento econômico-social, conforme a Lei n.º 8.171 (Lei Agrícola), artigo 2º, inciso IV. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 298, com o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Assim, tanto a Lei do Crédito Rural quanto a Lei Agrícola visam proteger a atividade agrícola, já que o país precisa manter condições favoráveis à continuidade do abastecimento alimentar. Além dessas leis e da Súmula 298 do STJ, é recomendável que o produtor rural busque mais informações no Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Banco Central (BACEN).

Recuperação Judicial do Produtor Rural (Lei n.º 14.112/20)

A Lei n.º 14.112/20, ao atualizar a Lei n.º 11.101/05 sobre recuperação e falência, trouxe inovações para o produtor rural, conforme o artigo 70-A: o produtor rural pode apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00. Sobre essa norma, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer a recuperação judicial, desde que tenha inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, não dependendo do tempo de registro.

Para maiores orientações sobre dívidas do agronegócio e suas ações judiciais, entre em contato com a nossa equipe pelo WhatsApp.

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