Dívidas do Falecido no Inventário: Quem Responde?
- paulo roberto

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O falecimento de um membro da família, além de ser um fato doloroso, ocasiona reflexos jurídicos que precisam ser tratados com a devida atenção. Entre esses reflexos estão as dívidas deixadas pelo falecido em face do inventário.
Há quem entenda, erroneamente, que diante do falecimento do membro familiar, as dívidas são transmitidas para os demais parentes; entretanto, é o patrimônio deixado pelo falecido que irá responder por elas. Ainda, cumpre ressaltar que, se as dívidas apresentarem valores maiores que os dos bens, os herdeiros não recebem herança; por outro lado, caso não haja herança suficiente para efetivar o pagamento aos credores, os herdeiros não serão responsáveis pela diferença.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." No âmbito processual, esse entendimento é reforçado pelo artigo 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."
O Que Diz a Jurisprudência do STJ
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Informativo n.º 689, publicado em 22 de março de 2021, está sedimentado o seguinte entendimento: é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe ao dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano. Outro entendimento do STJ, encontrado no Informativo n.º 627, publicado em 29 de junho de 2018, afirma que o falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.
Dívidas Tributárias e a Súmula 392 do STJ
Na esfera empresarial e tributária, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região considera proibida a substituição do sujeito da cobrança e estabeleceu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de um sócio de empresa devedora de tributos, quando o sócio falece antes de ser citado na ação de execução fiscal. O entendimento teve como base as jurisprudências do STJ e do TRF-1, segundo as quais o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio só pode acontecer quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação nos autos da execução fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário. Em um caso julgado, a certidão de óbito comprovou que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes de sua citação em 21/01/2015 — por isso, a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo configuraria verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, vedada nos termos da Súmula 392 do STJ, que afirma: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Glossário de Termos Jurídicos
Inventário: conjunto dos bens deixados pela pessoa falecida. Espólio: conjunto de bens deixados que constituem o patrimônio de uma pessoa após seu falecimento, a ser dividido entre os herdeiros mediante o inventário. Consignante: pessoa que ingressa com ação consignatória de pagamento. Crédito consignado: empréstimo cujo valor das parcelas é descontado diretamente do contracheque. Ação de execução fiscal: processo judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra do contribuinte débitos inscritos na dívida ativa. Codevedor: pessoa responsável, junto com outra, por uma dívida. Corresponsável: pessoa que compartilha com outrem determinada responsabilidade.
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